VAZÃO ECOLÓGICA NO ESPÍRITO SANTO SOB A ÓTICA DOS DIREITOS DOS RIOS

Nome: ALEXANDRE IUNES GODINHO ARAÚJO

Data de publicação: 27/04/2023

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
EDNILSON SILVA FELIPE Presidente
GILTON LUIS FERREIRA Examinador Interno
PAULO WAGNNER PEREIRA ANTUNES Examinador Externo

Resumo: Sob a ótica dos Direito dos Rios, espécie do gênero Direitos da Natureza, nova
perspectiva do Direito Ambiental pela qual a proteção da Natureza se justifica em
prol da própria Natureza, este estudo apresenta uma análise qualitativa dos
métodos e critérios adotados pelo Estado do Espírito Santo para definição de
vazões outorgáveis e, em contrapartida, do fluxo mínimo ao qual os rios e córregos
têm direito, chamada de vazão ecológica. Amparado nos quatro casos pioneiros de
reconhecimento de direitos a rios, inicialmente identifica as principais iniciativas,
motivações, fundamentações, formatos, consequências práticas e desafios
enfrentados para declaração de direitos aos elementos naturais não vivos
Vilcabamba (Equador), Atrato (Colômbia), Ganges/Yamuna (Índia) e Whanganui
(Nova Zelândia). A partir deste contexto, foram estudados 14 (quatorze) processos
de outorga de direito de uso de recursos hídricos junto à Agência Estadual de
Recursos Hídricos – AGERH, buscando entender os métodos, critérios e
prioridades empregados quando da concessão de uso das águas capixabas, sob a
ótica do novel Direito dos Rios. Guiado pelo conjunto de técnicas metodológicas
denominado Análise de Conteúdo, buscou-se analisar a vazão mínima
remanescente definidas em trechos de vazão reduzida – TVR’s de Centrais de
Geração Hidrelétricas – CGH’s por meio dos seguintes elementos comparativos:
corpo hídrico, bacia hidrográfica e município do ponto de estudo; se há menção ao
termo vazão ecológica nos despachos e pareceres AGERH; vazão de referência
adotada pela AGERH e norma ambiental vigente quando da emissão da portaria
de outorga; vazão máxima outorgável, vazão residual mínima no TVR e norma
ambiental vigente quando da emissão da portaria de outorga; vazão residual
mínima requerida pelo outorgado para o TVR; vazão residual mínima definida na
portaria de outorga; condicionantes de validade estabelecidas na portaria de
outorga; prazo de validade das portarias de outorgas; e manifestação do órgão
ambiental licenciador a respeito da vazão ecológica. Ao final se verá que ainda há
desconhecimento sobre a temática vazão ecológica, não sendo incomum
requerimentos e decisões conflitantes com os direitos dos rios. Por outro lado,
recentes decisões mencionam vazão ecológica, sinalizando estarem os órgãos
ambientais sensível à incorporação de aspectos ecossistêmicos quando da
deliberação da vazão outorgável, pontualmente caso a caso, de forma holística.

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