Das Licenças e Afastamentos

As licenças e afastamentos encontram-se disciplinadas no Capítulo VI do Regulamento Geral da Pós-Graduação (Resolução nº 52/2023 do Cepe/Ufes) e pela Portaria Normativa nº 17/2024 da PRPPG/Ufes.

Para lincenças da Seção I:

1 - Envio de documentos pelo discente à Secretaria/Coordenação do Programa:

O estudante deve enviar, até o 3º (terceiro) dia a contar da data estabelecida no atestado médico, e-mail do PPG/Ufes com os seguintes documentos:

a) Requerimento de Licença Tratamento de Saúde - Anexo I da Portaria Normativa nº 17/2024 da PRPPG/Ufes (modelo editável disponivel abaixo) - assinado eletronicamente;

b) Atestado médico/odontológico;

c) Em caso de licença maternidade, certidão de nascimento da criança.

2 - Criação do processo de licença pela Secretaria:

O processo digital é criado pela Secretaria e enviado ao Departamento de Atenção à Saúde da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da Ufes (DAS/Progep/Ufes).

3 - Manifestação da junta médico-pericial da Ufes:

Nessa etapa, a junta médico-pericial poderá solicitar a marcação de perícia junto ao interessado, informando-lhe da perícia pelo e-mail informado pelo discente no Requerimento.

Após análise, a manifestação é enviada ao PPGES pelo processo digital.

4 - Decisão da Coordenação do Programa e Notificação do Discente:

O Coordenador decidirá sobre o pedido de licença para tratamento de saúde e notificará o aluno.

 

 

 

RESOLUÇÃO/CEPE/UFES Nº 52, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

prppg.ufes.br/sites/prppg.ufes.br/files/field/anexo/resolucao_52.2023.pdf

 

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS

Seção I

Da Licença Gestante ou Adotante

Art. 44.  Discentes gestantes, ou adotantes, ou guardiãs, ou em situação de gravidez por substituição terão direito a licença de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do nascimento, da adoção ou da guarda.

§ 1º  No caso de morte de um dos responsáveis legais ou de incapacidade de prestação de cuidados, os direitos são estendidos ao outro, se discente de programa de pós-graduação, desde que a criança tenha menos de 4 (quatro) anos de idade.

§ 2º  A concessão das licenças previstas no caput deste artigo não garante a prorrogação de período de bolsa, uma vez que esse benefício é pago pelas agências de fomento, as quais possuem regras próprias.

§ 3º  Será concedida licença de 60 (sessenta) dias à estudante que der à luz uma criança natimorta. 

 

45.  As licenças a que se refere o art. 44 deste regulamento deverão ser requeridas ao coordenador do programa, que homologará o pedido.

§ 1º  O requerimento de licença deverá ser instruído com declaração médica ou certidão de nascimento, ou registro da adoção, ou ordem judicial de guarda.  

§ 2º  No caso de antecipação da licença por indicação médica, deverá ser apresentado atestado declarando esse fato.

§ 3º  A licença será concedida pelo período restante entre a data da solicitação e o prazo máximo previsto no art. 44 deste Regulamento.

 

Art. 46.  A licença ao segundo discente de pós-graduação que compartilha o parto ou processo de adoção ou de obtenção de guarda judicial será de até 20 (vinte dias) dias corridos.

 

Art. 47.  A concessão das licenças de que tratam os arts. 44 e 46 interrompe automaticamente a contagem do prazo máximo estabelecido para conclusão de curso de pós-graduação, sem prejuízo do previsto no § 2º do art. 37 deste Regulamento.

 

Seção II

Da Licença para Tratamento da Saúde

Art. 48.  Poderá ser concedida licença para tratamento da saúde por até 6 (seis) meses para o mestrado e por até 1 (um) ano para o doutorado.

§ 1º  O requerimento de licença para tratamento de saúde deverá ser dirigido ao coordenador do programa e instruído com atestado médico.

§ 2º  Se devidamente instruído, o processo de licença para tratamento de saúde será encaminhado à junta médico-pericial da Ufes pelo coordenador do programa de pós-graduação.  

§ 3º  De posse da manifestação da junta médico-pericial da Ufes, o coordenador do programa de pósgraduação decidirá sobre o pedido de licença para tratamento de saúde e notificará o aluno.

§ 4º  O período de licença para tratamento de saúde não será considerado na contagem do prazo máximo fixado para a conclusão do curso de pós-graduação, sem prejuízo do previsto no § 2º do art. 37 deste Regulamento.

 

Seção III

Dos Afastamentos

Art. 49.  Poderá ser requerido pelo aluno afastamento para atividades vinculadas ao projeto de pesquisa.

§ 1º  Caso o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias, o pedido deverá ser justificado pelo orientador e aprovado pelo coordenador. 

§ 2º  O aluno deverá informar por escrito ao programa e ao orientador o seu retorno à sede do programa de pós-graduação, com relatório das atividades executadas, assim como as parcerias estabelecidas, quando for o caso.

§ 3º  O tempo do afastamento previsto no caput deste artigo será considerado na contagem do prazo máximo estabelecido para a conclusão de curso de pós-graduação. 

Anexo(s): 
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