Das Licenças e Afastamentos
As licenças e afastamentos encontram-se disciplinadas no Capítulo VI do Regulamento Geral da Pós-Graduação (Resolução nº 52/2023 do Cepe/Ufes) e pela Portaria Normativa nº 17/2024 da PRPPG/Ufes.
Para lincenças da Seção I:
1 - Envio de documentos pelo discente à Secretaria/Coordenação do Programa:
O estudante deve enviar, até o 3º (terceiro) dia a contar da data estabelecida no atestado médico, e-mail do PPG/Ufes com os seguintes documentos:
a) Requerimento de Licença Tratamento de Saúde - Anexo I da Portaria Normativa nº 17/2024 da PRPPG/Ufes (modelo editável disponivel abaixo) - assinado eletronicamente;
b) Atestado médico/odontológico;
c) Em caso de licença maternidade, certidão de nascimento da criança.
2 - Criação do processo de licença pela Secretaria:
O processo digital é criado pela Secretaria e enviado ao Departamento de Atenção à Saúde da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da Ufes (DAS/Progep/Ufes).
3 - Manifestação da junta médico-pericial da Ufes:
Nessa etapa, a junta médico-pericial poderá solicitar a marcação de perícia junto ao interessado, informando-lhe da perícia pelo e-mail informado pelo discente no Requerimento.
Após análise, a manifestação é enviada ao PPGES pelo processo digital.
4 - Decisão da Coordenação do Programa e Notificação do Discente:
O Coordenador decidirá sobre o pedido de licença para tratamento de saúde e notificará o aluno.
RESOLUÇÃO/CEPE/UFES Nº 52, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
prppg.ufes.br/sites/prppg.ufes.br/files/field/anexo/resolucao_52.2023.pdf
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Seção I
Da Licença Gestante ou Adotante
Art. 44. Discentes gestantes, ou adotantes, ou guardiãs, ou em situação de gravidez por substituição terão direito a licença de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do nascimento, da adoção ou da guarda.
§ 1º No caso de morte de um dos responsáveis legais ou de incapacidade de prestação de cuidados, os direitos são estendidos ao outro, se discente de programa de pós-graduação, desde que a criança tenha menos de 4 (quatro) anos de idade.
§ 2º A concessão das licenças previstas no caput deste artigo não garante a prorrogação de período de bolsa, uma vez que esse benefício é pago pelas agências de fomento, as quais possuem regras próprias.
§ 3º Será concedida licença de 60 (sessenta) dias à estudante que der à luz uma criança natimorta.
45. As licenças a que se refere o art. 44 deste regulamento deverão ser requeridas ao coordenador do programa, que homologará o pedido.
§ 1º O requerimento de licença deverá ser instruído com declaração médica ou certidão de nascimento, ou registro da adoção, ou ordem judicial de guarda.
§ 2º No caso de antecipação da licença por indicação médica, deverá ser apresentado atestado declarando esse fato.
§ 3º A licença será concedida pelo período restante entre a data da solicitação e o prazo máximo previsto no art. 44 deste Regulamento.
Art. 46. A licença ao segundo discente de pós-graduação que compartilha o parto ou processo de adoção ou de obtenção de guarda judicial será de até 20 (vinte dias) dias corridos.
Art. 47. A concessão das licenças de que tratam os arts. 44 e 46 interrompe automaticamente a contagem do prazo máximo estabelecido para conclusão de curso de pós-graduação, sem prejuízo do previsto no § 2º do art. 37 deste Regulamento.
Seção II
Da Licença para Tratamento da Saúde
Art. 48. Poderá ser concedida licença para tratamento da saúde por até 6 (seis) meses para o mestrado e por até 1 (um) ano para o doutorado.
§ 1º O requerimento de licença para tratamento de saúde deverá ser dirigido ao coordenador do programa e instruído com atestado médico.
§ 2º Se devidamente instruído, o processo de licença para tratamento de saúde será encaminhado à junta médico-pericial da Ufes pelo coordenador do programa de pós-graduação.
§ 3º De posse da manifestação da junta médico-pericial da Ufes, o coordenador do programa de pósgraduação decidirá sobre o pedido de licença para tratamento de saúde e notificará o aluno.
§ 4º O período de licença para tratamento de saúde não será considerado na contagem do prazo máximo fixado para a conclusão do curso de pós-graduação, sem prejuízo do previsto no § 2º do art. 37 deste Regulamento.
Seção III
Dos Afastamentos
Art. 49. Poderá ser requerido pelo aluno afastamento para atividades vinculadas ao projeto de pesquisa.
§ 1º Caso o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias, o pedido deverá ser justificado pelo orientador e aprovado pelo coordenador.
§ 2º O aluno deverá informar por escrito ao programa e ao orientador o seu retorno à sede do programa de pós-graduação, com relatório das atividades executadas, assim como as parcerias estabelecidas, quando for o caso.
§ 3º O tempo do afastamento previsto no caput deste artigo será considerado na contagem do prazo máximo estabelecido para a conclusão de curso de pós-graduação.
